Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005256-58.2026.8.16.9000 Recurso: 0005256-58.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liminar Embargante(s): Renato Martinelli Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ LAVANDERIA SOL Lavanderia Mais LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO E OBSCURIDADE NA EXPRESSÃO “DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE”. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E À COMPETÊNCIA DO RELATOR DO RECURSO INOMINADO PARA APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE AMPLIAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de mov. 9.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0004396-57.2026.8.16.9000, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, por inadmissibilidade da via eleita, considerando o entendimento firmado no RE 576.847/Tema 77 do STF, bem como a previsão do art. 99, § 7º, do CPC, segundo a qual compete ao relator do recurso a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na inicial do mandado de segurança, no sentido de que, acaso mantido o indeferimento da gratuidade, fosse vedada a decretação automática de deserção e assegurado novo prazo para recolhimento do preparo, contado da intimação da decisão da Turma Recursal. Alega, ainda, obscuridade quanto à expressão “demais requisitos de admissibilidade”, constante da decisão embargada, ao argumento de que poderia ser interpretada pelo juízo de origem como abrangente do preparo recursal, cujo recolhimento estaria dispensado até a apreciação definitiva da gratuidade pelo relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Não obstante os argumentos apresentados, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da decisão embargada. No presente caso, observa-se que o que pretende o embargante é rediscutir o alcance da decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, de forma que a presente irresignação apenas reflete seu descontentamento com o resultado do julgamento e não efetivo vício que possa ser corrigido no bojo dos presentes embargos. Não há que se falar em omissão quanto ao pedido subsidiário de vedação à deserção automática e de concessão de novo prazo para recolhimento do preparo. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o mandado de segurança não era cabível na espécie, uma vez que a controvérsia relativa à gratuidade da justiça deveria ser apreciada no próprio recurso inominado, pelo relator designado para o julgamento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Com efeito, a decisão monocrática indeferiu a inicial do mandado de segurança justamente porque reconheceu a existência de via processual própria para a análise da matéria, destacando que o indeferimento da inicial não obstava o encaminhamento do recurso inominado à Turma Recursal competente, após a apresentação das contrarrazões recursais, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, para que a análise da gratuidade de justiça fosse realizada pelo relator designado. Assim, a pretensão de que esta Relatoria, em sede de mandado de segurança cuja inicial foi indeferida, estabeleça regra específica sobre eventual prazo para recolhimento do preparo na hipótese de futuro indeferimento da gratuidade pelo relator do recurso inominado extrapola os limites da decisão embargada e do próprio objeto do mandamus, sobretudo porque a apreciação definitiva da gratuidade competirá ao relator do recurso interposto. Também não procede a alegada obscuridade quanto à expressão “demais requisitos de admissibilidade”. A decisão embargada deve ser compreendida em sua integralidade e em consonância com a fundamentação adotada, da qual se extrai, de forma clara, que a análise da gratuidade de justiça e de suas consequências processuais deverá ocorrer no âmbito do recurso inominado, pelo relator competente. A menção ao preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade não introduz contradição ou ambiguidade apta a comprometer a compreensão do julgado. Trata-se de ressalva própria do juízo de admissibilidade recursal, sem afastar a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, expressamente mencionado na decisão embargada. Nesse contexto, eventual interpretação ou cumprimento da decisão pelo juízo de origem deverá observar os fundamentos nela lançados, especialmente a determinação de encaminhamento do recurso inominado, após a apresentação das contrarrazões, para que o pedido de gratuidade seja apreciado pelo relator designado. Não se verifica, portanto, obscuridade a ser sanada, mas tentativa de obter pronunciamento preventivo e ampliativo acerca de consequência processual futura, dependente de deliberação no recurso próprio. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática Nada obstante, consoante o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, caso a Corte Superior considere existente a omissão ou obscuridade apontada nos presentes embargos de declaração, a matéria suscitada pelo embargante estará prequestionada. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Magistrada
|